terça-feira, 28 de junho de 2016

Dia Mundial do Refugiado

  Em todo o mundo, o Dia Mundial do Refugiado, celebrado em 20 de Junho, é uma oportunidade para celebrar a força, a coragem e a resistência das pessoas que foram forçadas a deixar suas casas e seus países por causa de guerras, perseguições e violações generalizadas de direitos humanos. O deslocamento forçado devido a conflitos atingiu níveis recordes no mundo e está acelerando rapidamente.

  O Brasil se insere neste contexto e registra também um número recorde de refugiados reconhecidos e de solicitantes de refúgio. O país abriga cerca de 8 mil refugiados de 81 nações diferentes, além de ter recebido 12 mil solicitações de refúgio durante o ano de 2014.


terça-feira, 7 de junho de 2016

Direitos Humanos e Refugiados

Os requerentes de asilo e os refugiados beneficiam dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos nos instrumentos internacionais de direitos humanos. A proteção do refugiado deve, nessa medida, ser vista no contexto mais vasto da proteção dos direitos humanos. A criação, pelos Estados, no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, de duas organizações diferentes encarregadas das questões dos direitos humanos e dos refugiados, respectivamente, não significa que não exista uma relação entre estas questões.

A atividade desenvolvida pela Organização das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e pelo Alto Comissariado para os Refugiados está intimamente ligada, na medida em que ambas as entidades partilham um objectivo comum que é o de salvaguardar a dignidade humana. O programa de direitos humanos das Nações Unidas trata dos direitos dos indivíduos no território dos Estados. A organização dos refugiados foi criada com o objectivo de devolver os direitos mínimos às pessoas que abandonam os seus países de origem.

O elo substancial entre os direitos humanos e os refugiados suscita questões de vária ordem:

Em primeiro lugar, quem é refugiado e quais são os seus direitos no Direito Internacional? Quais são os direitos dos requerentes de asilo que não preenchem as condições previstas na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967? Como distinguir os refugiados dos imigrantes econômicos? Poderá a Comunidade Internacional recusar-se a proteger aqueles que alegam não receber proteção no seu país de origem?

Em segundo lugar, que relação existe, realmente, entre as violações dos direitos humanos e os movimentos de refugiados? Em que medida tais violações são a causa dos êxodos de populações? Que formas podem assumir as violações dos direitos dos refugiados durante o processo de concessão de asilo nos países de acolhimento?   Finalmente, que relação existe entre o repatriamento e os direitos humanos? Pode o repatriamento ser realmente voluntário quando o país de origem não pode ou não quer garantir o respeito dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos seus cidadãos?